A NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO
Primeiras palavras:
Antes de qualquer coisa acredito que a maior parte dos trabalhadores já deve estar sabendo da Lei 12.506/2011 que veio regulamentar o aviso prévio. Entretanto, muitos trabalhadores talvez não saibam dos benefícios que essa lei trouxe e, dessa maneira, vamos demonstrar de maneira simples o que mudou:
1-) A partir de 13 de outubro de 2011 trabalhadores com mais de 1 ano de registro em carteira no mesmo emprego podem contar com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Este período de aviso pode chegar a até 90 dias. 2-) O trabalhador agora ganha três dias de aviso prévio a cada ano a mais trabalhado. Portanto, para obter os 90 dias, são necessários 20 anos de trabalho. 3-) Este benefício vale para trabalhadores registrados em carteira e demitidos sem justra causa 4-) O empregador esta sujeito agora ao pagamento de uma indenização por aviso prévio maior de acordo com o tempo de trabalho do empregado.
Tabela Explicativa:
Empregado | Tempo de serviço | Tempo de aviso prévio |
Fulano | 1 ano | 30 dias de Aviso Prévio |
Beltrano | 8 anos | 51 dias de Aviso Prévio |
Cicrano | 20 anos | 90 dias de Aviso Prévio |
Bericiano | 21 anos | 90 dias de Aviso Prévio |
Por esta tabela pode se observar que o mínimo é 30 dias de aviso prévio e o máximo é 90 dias de aviso prévio que será alcançado aos 20 anos de serviços prestados ininterruptamente, sem rescisão.
Quem tem esse direito?
Muito se questiona a quem vai se aplicar essa lei, bom vamos lá esclarecer essas dúvidas:
Empregado | Tempo de Serviço | Data da Rescisão | Aplica a Lei Nova ou Não |
Fulano | 8 anos | 12 de outubro | Não Aplica a Lei Nova |
Beltrano | 2 anos | 13 de outubro | Aplica a Nova Lei |
O que se pode extrair desse quadro é que por mais que o empregado tenha sido contratado na vigência da lei antiga e tenha sido dispensado após a publicação da lei nova este indivíduo terá direito ao aviso prévio proporcional. E mais, nada de se pensar que o empregado tem que fazer mais de 1 ano de serviço sob a égide da lei nova para ter o benefício. Pensar assim, é ferir gritantemente o direito do trabalhador, feito este jamais pensado pelo legislador ordinário.
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Conclusão
O aviso prévio como sabemos nada mais é do que um aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte para que ela se prepare para o fim do contrato de trabalho, daquela relação de emprego. Sendo assim, posso garantir que o legislador ordinário ampliou ainda mais esta proteção ao empregado que muitas vezes se sentia desnorteado pelo curto espaço de tempo para se buscar um novo emprego. E agora cabe a você trabalhador observar os seus direitos e fazer valer com quem quer seja, pois um trabalhador bem orientado é um empregado que não sei deixa ser passado para trás.
E-mail: romeu.lara@yahoo.com.br
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