domingo, 20 de novembro de 2011

A NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO

A NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO

Primeiras palavras:

Antes de qualquer coisa acredito que a maior parte dos trabalhadores já deve estar sabendo da Lei 12.506/2011 que veio regulamentar o aviso prévio. Entretanto, muitos trabalhadores talvez não saibam dos benefícios que essa lei trouxe e, dessa maneira, vamos demonstrar de maneira simples o que mudou:

1-) A partir de 13 de outubro de 2011 trabalhadores com mais de 1 ano de registro em carteira no mesmo emprego podem contar com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Este período de aviso pode chegar a até 90 dias.
2-) O trabalhador agora ganha três dias de aviso prévio a cada ano a mais trabalhado. Portanto, para obter os 90 dias, são necessários 20 anos de trabalho.
3-) Este benefício vale para trabalhadores registrados em carteira e demitidos sem justra causa
4-) O empregador esta sujeito agora ao pagamento de uma indenização por aviso prévio maior de acordo com o tempo de trabalho do empregado.  

Tabela Explicativa:

Empregado
Tempo de serviço
Tempo de aviso prévio
Fulano
1 ano
30 dias de Aviso Prévio
Beltrano
8 anos
51 dias de Aviso Prévio
Cicrano
20 anos
90 dias de Aviso Prévio
Bericiano
21 anos
90 dias de Aviso Prévio

Por esta tabela pode se observar que o mínimo é 30 dias de aviso prévio e o máximo é 90 dias de aviso prévio que será alcançado aos 20 anos de serviços prestados ininterruptamente, sem rescisão.


Quem tem esse direito?

Muito se questiona a quem vai se aplicar essa lei, bom vamos lá esclarecer essas dúvidas:

Empregado
Tempo de Serviço
Data da Rescisão
Aplica a Lei Nova ou Não
Fulano
8 anos
12 de outubro
Não Aplica a Lei Nova
Beltrano
2 anos
13 de outubro
Aplica a Nova Lei

O que se pode extrair desse quadro é que por mais que o empregado tenha sido contratado na vigência da lei antiga e tenha sido dispensado após a publicação da lei nova este indivíduo terá direito ao aviso prévio proporcional. E mais, nada de se pensar que o empregado tem que fazer mais de 1 ano de serviço sob a égide da lei nova para ter o  benefício. Pensar assim, é ferir gritantemente o direito do trabalhador, feito este jamais pensado pelo legislador ordinário.
  



Conclusão

O aviso prévio como sabemos nada mais é do que um aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte para que ela se prepare para o fim do contrato de trabalho, daquela relação de emprego. Sendo assim, posso garantir que o legislador ordinário ampliou ainda mais esta proteção ao empregado que muitas vezes se sentia desnorteado pelo curto espaço de tempo para se buscar um novo emprego. E agora cabe a você trabalhador observar os seus direitos e fazer valer com quem quer seja, pois um trabalhador bem orientado é um empregado que não sei deixa ser passado para trás.   


E-mail: romeu.lara@yahoo.com.br 

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

TEORIA DO DESAMOR

Teoria do Desamor

Tese do Abandono paterno-filial ou Abandono Afetivo

Alguém sabe me dizer do que se trata a Teoria do Desamor?
Bom, muitos podem tirar conclusões equívocadas achando que se trara de alguma teoria romântica, algo filosófico, mas nada tem haver.
Nada verdade essa teoria esta cada vez mais presente no nosso dia a dia.
Essa teoria foi criada pela Drª Giselda Maria Fernandes Moraes Hironaka,  pois se trata de um mecanismo que discute a possibilidade de indenização pelo pai ou mãe que, mesmo tendo cumprido a obrigação de ajudar financeiramente o filho, não o fez no aspecto emocional.
Explicações:
Quem nunca viu nos dias de hoje, filhos de pais divorciados, aonde a mãe ou o pai se casaram de novo e constituíram uma nova família, inclusive com novos filhos.
Bem, até aí nenhum problema, desde que esse filho do casal divorciado não deixe ter a presença do seu pai ou de  sua mãe em sua vida.
Pois bem, ocorre que, nem sempre as coisas assim ocorrem, pois muitas vezes após a separação à mãe ou pai dessa criança, acabam se casando de novo e tendo novos filhos advindos dessa nova união e o pai ou mãe passa a privar o filho do outro relacionamento  da sua convivência.
Tudo isso, porque esse pai ou essa mãe entende que somente arcando com os alimentos e sustento do filho abandonado já é o suficiente e, sendo assim, acaba se esquecendo do plano do afeto, da convivência e ferindo-se assim o super princípio que é o da Dignidade da Pessoa Humana.

Apesar desta matéria ser controvertida no direito de família contemporâneo, é perfeitamente possível a indenização, eis que o pai ou a mãe tem o dever de gerir a educação do filho, conforme artigo 229 da CF/1988 e o artigo 1634 do Código Civil A violação desse dever poder gerar um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, se provado o dano à integridade psíquica.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Seção IIDo Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conclusão
O fato do pai ou da mãe abandonar o filho no plano do afeto é o mais grave de todos os pecados, sem contar os prejuízos que este ato traz a sociedade. Muitas vezes o filho(a) por não encontrar amor, atenção e apoio dos genitores, acaba por buscar nas drogas a válvula de escape para as suas frustrações. Desse modo, pensem neste tema e extraíam o máximo de que puder desse tema para as suas vidas.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

http://mazarine111.wordpress.com/2011/03/11/a-teoria-do-desamor/ horário 12:47min, dia 04/11/2011

 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume Único. v. 1. São Paulo: Método, 2011. páginas. 986/987.

Email romeu.lara@yahoo.com.br

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

PLANO DE SAÚDE (CONTRATO PADRÂO)

Direito do Consumidor

Plano de Saúde

Contrato Padrão


Você sabe qual é o seu plano de saúde?

A Lei 9.656/98 estabeleceu 3 tipos de contratos, a saber:

A)    Plano de Referência
B)    Plano Mínimo
C)    Plano Ampliado

Você sabia que o consumidor muitas vezes paga um convênio médico sem utilizá-lo durante meses ou anos e, se não bastasse, quando precisa acaba não recebendo o serviço porque seu plano não cobre. Pois bem, aqui vão algumas dicas para todos observarem o contrato do seu plano de saúde  e ver se eles estão de acordo com a legislação:

A)    Plano de Referência

1-) Atendimento ambulatorial, consiste nas seguintes coberturas:

a)      consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas;
b)      serviço  de apoio diagnóstico;
c)      tratamento e demais procedimentos ambulatoriais

2-)  Internação hospitalar,  consiste nas seguintes coberturas:

      a-)atendimento em clínicas básicas e especializadas, com internação sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade (o plano pode excluir o atendimento obstrético);
      b-) Atendimento em centro de terapia intensiva ou similar sem limite de prazo, valor máximo e quantidade;
      c-) Honorários médicos;
      d-) serviços de enfermagem e alimentação;
      e-) exames complementares indispensáveis para o controle da doença;
      f)   Taxa da sala de cirurgia, incluindo os materiais utilizados;
      g-) Serviço de remoção do paciente;
      h-) gastos do acompanhante, nos casos dos paciente menores de 18 anos;

3-) Se o plano incluir o atendimento obstrético, consiste na seguinte cobertura:

      a-) Atendimento a partos;
      b-) recém- nascido, durante os primeiros trinta dias após o parto;
      Está assegurado o direito de inscrição ao recém nascido, filho natural ou adotivo, no plano ou seguro, como dependente, gozando de isenção de carência, desde que a inscrição seja feita até trinta dias após o nascimento.

4-) Se o plano incluir atendimento odontológico, consiste na seguintes coberturas:

      a-) consultas;
      b-) exames auxiliares ou complementares;
      c-) procedimentos preventivos de dentística (Tratamento de cáries e similares) e endodontia ( Tratamento de canais, raízes e etc.)
      d-) cirurgias orais em menores, assim entendidas as realizadas no ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.


B-) Plano Mínimo

Existem quatro modelos de plano mínimo que pode ser oferecido isoladamente ou em pacotes.

Os modelos são:

a-)Atendimento ambulatorial;
b-)Internação Hospitalar;
c-)Atendimento obstétrico;
d-)atendimento odontológico;

C-) Plano Ampliado

      Essa modalidade oferece coberturas mais amplas e acomodações mais confortáveis que as já previstas no plano de referência como obrigatórias e serão as que estiverem especificadas na oferta e no contrato.

Conclusão: Portanto caros seguidores, observem bem os seus planos de saúde, pois as dores de cabeça aparecem quando mais precisamos do convênio.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:

[1]  NUNES, Rizato. Bê-a-Bá do Consumidor. v. 1. São Paulo: Método, 2006. páginas. 161/163.

romeu.lara@yahoo.com.br

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Motivos da Existência Desse Blog

Esse Blog foi criado com a intenção de abordar assuntos jurídicos de interesse da população. O conteúdo do blog será definido semanalmente com informações pertinentes a população, podendo inclusive os internautas (seguidores ou não) comentar sobre o tema em questão. Enfim, o intuito do blog é passar uma pequena noção dos direitos e deveres que os cidadãos de bem devem observar.